A Súmula nº 374 do TST prescreve o seguinte:
Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
S.m.j.
Teresinha Nolasco Sampaio
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