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Boa Noite.

Trabalho em uma empresa Pública e por 11 anos ininterruptos trabalhei nos finais de semana (S´bado), onde recebia um valor de 15% sobre meu salário, recentemente o novo Gerente da Empresa dispensou não apenas eu como diversos outros colegas de Sábado.

Tenho direito a incorporação deste adicional?? visto os 11 anos prestados ininterrupidamente!!!


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Sobre a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais, a CLT prescreve em seu art. 457 e 458 que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, são integradas as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Se o empregado for celetista, tal gratificação só será incorporada, se recebê-la durante um lapso temporal de mais de 10 anos, conforme Súmula 372 do TST.

“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

A intenção desse entendimento foi justamente impedir que o empregado, após dez ou mais anos recebendo gratificação, tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao antigo cargo.

S.m.j.

Teresinha Nolasco Sampaio FJM Advogados - www.fjm.adv.br

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