Sobre a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais, a CLT prescreve em seu art. 457 e 458 que, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, são integradas as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Se o empregado for celetista, tal gratificação só será incorporada, se recebê-la durante um lapso temporal de mais de 10 anos, conforme Súmula 372 do TST.
“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
A intenção desse entendimento foi justamente impedir que o empregado, após dez ou mais anos recebendo gratificação, tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao antigo cargo.
S.m.j.
Teresinha Nolasco Sampaio
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