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Qual sua opinião sobre o adiantamento de parto dos fetos anencéfalos, já que as mulheres estupradas podem abortar seus fetos perfeitos? Porque o STF não aprova essa lei.

lucia primeiro ano de direito


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Oi Lúcia, também estou no primeiro ano do curso de Direito. Para ser sincero não concordo com a autorização do aborto de fetos anencéfalos, mas o STF entende que tal interrupção de gravidez é válida e também há jurisprudência recente a este respeito, por exemplo, no TJMG. Com relação ao estupro, ele é um dos casos em que o CP autoriza o aborto, mesmo que o feto esteja em perfeitas condições de saúde e desenvolvimento, a outra hipótese é quando a gravidez representa sério risco à saúde e, até mesmo, à vida da gestante.

Espero ter ajudado.

PS: A legislação sobre aborto, assim como qualquer outra de caráter penal cabe, excusivamente, ao Congresso, que deve elaborá-la, aprová-la e submetê-la a sanção Presidencial.

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O não aborto de fetos anencefalicas fere os princípios base da Republica Federativa do Brasil em que se opte por manter uma gravidez que se sabe vai acabar na morte do feto logo depois do aborto. Isso fere diretamente a dignidade humana, tanto do feto quanto dos genitores.

Ora, o código civil diz que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento da vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Mas é obvio que os direitos que a lei neste caso garante é a de herança. A lei também garante que a nascitura, ao nascer terá uma vida digna. Quem já viu fotos de anencefálicos sabe que para estes, não haverá nada de vida digna.

Vimos nos últimos anos uma tendência em qual o conceito de morte tenha mudado, especificamente para poder garantir a vida dos outros. Os orgãos de pessoas declarados mortos encefálica podem ser transplantados, mesmo que o coração e os pulmões podem manter o corpo vivo. A anencefalia é similar ao morte encefálica por total falta de matéria encefálica.

Como final, as palavras do Luiz Roberto Barroso:

"Note-se, a propósito, que a hipótese em exame só não foi expressamente abrigada no art. 128 do Código Penal como excludente de punibilidade (ao lado das hipóteses de gestação que ofereça risco de vida à gestante ou resultante de estupro) porque em 1940, quando editada a Parte Especial daquele diploma, a tecnologia existente não possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias fetais incompatíveis com a vida. " http://www.lrbarroso.com.br/web/pt/casos/anencefalia/

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Não creio que seja razoável levar uma gravidez de um feto que não sobreviverá até o final, também não sou dos que entende que o direito submete a sociedade desta forma. A vida da mãe deve ser o único foco na hipótese em que é certo que o feto virá a óbito com o nascimento. O feto que carrega em seu ventre não possui condições de vida e a permanência desta situação é demais agressiva e totalmente desnecessária. O apego aos detalhes da Lei altera totalmente a função do ordenamento. Se pra um a vida começa aqui ou ali não é necessário se fazer sofrer um ser humano por conta da legislação vigente, todos sabemos que o anseio social vem antes da normatização do comportamento. Realmente, no meu entender, esta seria uma hipótese de aborto, com toda a certeza, até acompanhando a tendência da legislação do assunto, já que no caso da gravidez indesejada, advinda de estupro por exemplo, há concessão da lei, a gravidez impossível deveria ser admitida como causa de aborto.

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Sou a favor da antecipação de parto em casos de fetos anencéfalos, tendo em vista que o feto não possui condições de vida. Mesmo nascendo e vivendo por algumas horas e vindo adquirir personalidade jurídica, e direitos como a herança, não está acima do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito a uma vida digna, digo isso não só a respeito de uma pessoa que virá a nascer em condições que vão de encontro com tal princípio, mas também a vida da gestante, que carrega em seu ventre um ser que tem como expectativa de vida apenas algumas horas, e que carregará consigo por toda a sua vida os transtornos causados por tal sofrimento. Ora, somos agentes do direito e não meros repetidores da norma positivada, se assim fosse não seria necessário a presença humana no judiciário. Sei que não estamos tratando de algo e sim de alguém, e mesmo a lei pondo a salvo os direitos do nascituro, a vida da gestante deverá ser a mais importante pois se trata de uma vida de fato, não podendo ser colocada em risco por uma mera expectativa de vida que se fará por apenas algumas horas. O direito existe para proteger o cidadão, e não para prejudicá-lo.

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Sou a favor da antecipação de parto em casos de fetos anencéfalos, tendo em vista que o feto não possui condições de vida. Mesmo nascendo e vivendo por algumas horas e vindo adquirir personalidade jurídica, e direitos como a herança, não está acima do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito a uma vida digna, digo isso não só a respeito de uma pessoa que virá a nascer em condições que vão de encontro com tal princípio, mas também a vida da gestante, que carrega em seu ventre um ser que tem como expectativa de vida apenas algumas horas, e que carregará consigo por toda a sua vida os transtornos causados por tal sofrimento. Ora, somos agentes do direito e não meros repetidores da norma positivada, se assim fosse não seria necessário a presença humana no judiciário. Sei que não estamos tratando de algo e sim de alguém, e mesmo a lei pondo a salvo os direitos do nascituro, a vida da gestante deverá ser a mais importante pois se trata de uma vida de fato, não podendo ser colocada em risco por uma mera expectativa de vida que se fará por apenas algumas horas. O direito existe para proteger o cidadão, e não para prejudicá-lo.

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Sou a favor da antecipação de parto em casos de fetos anencéfalos, tendo em vista que o feto não possui condições de vida. Mesmo nascendo e vivendo por algumas horas e vindo adquirir personalidade jurídica, e direitos como a herança, não está acima do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito a uma vida digna, digo isso não só a respeito de uma pessoa que virá a nascer em condições que vão de encontro com tal princípio, mas também a vida da gestante, que carrega em seu ventre um ser que tem como expectativa de vida apenas algumas horas, e que carregará consigo por toda a sua vida os transtornos causados por tal sofrimento. Ora, somos agentes do direito e não meros repetidores da norma positivada, se assim fosse não seria necessário a presença humana no judiciário. Sei que não estamos tratando de algo e sim de alguém, e mesmo a lei pondo a salvo os direitos do nascituro, a vida da gestante deverá ser a mais importante pois se trata de uma vida de fato, não podendo ser colocada em risco por uma mera expectativa de vida que se fará por apenas algumas horas. O direito existe para proteger o cidadão, e não para prejudicá-lo.

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A questão de discriminalização do aborto não é competência do STF, mas sim do congresso nacional, que com aval da sociedade, se for o caso, optar pela discriminalização.

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A questão é muito complicada tanto para sociedade leiga quanto para a comunidade jurídica. Antes de discorrer sobre o assunto, lembro de que nem sempre o que a sociedade considera "justo" significa a mesma coisa para o direito. Dito isso, farei uma explanação de motivos seguindo o direito e me afastando de convicções religiosas. A primeira pergunta que eu faço é: o feto anencéfalo é algo ou alguém? Isto é, é coisa ou pessoa? Se tomarmos como premissa de nosso raciocínio que ele é coisa, então passa a ser propriedade, abrindo assim para os direitos reais o que diz respeito à seu uso. Sendo assim, há espaço para a disponibilidade da coisa. Permite, para a genitora, dispôr da coisa da melhor maneira que lhe couber. Agora, tomando como premissa a idéia de que é alguém, a coisa não é tão fácil assim. O art. 1º da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil) dispõe que: "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", e o art. 2º da mesma Lei diz que: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento da vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". O legislador ordinário entendeu que aquele considerado como pessoa é destinatário de direitos conforme diz o art. 1º, e no seguinte, garante que a vida intra-uterina também tem direitos. Ora, se quem é destinatário de direitos é pessoa, logo alguém, e a lei protege a vida intra-uterina. Podemos, assim, concluir que o feto anencéfalo é pessoa, é alguém. O argumento de que o anencéfalo pode ser abortado porque não tem sistema nervoso central é vazio quando confrontado com o vocábulo concepção. Para o direito, a concepção consuma-se quando o zigoto cola-se à parede uterina. Sendo assim, é irrelevante se tem ou não sistema nervoso central ou qualquer outra divagação acerca do início da vida. Uma vez havendo o colamento do zigoto na parede uterina, o direito extende o seu mato para protegê-lo. A permissão concedida no art. 128 do Código Penal trata de impunibilidade da abortante por sua gravidez ser originariamente fruto de conduta criminosa. Excluí-se a punibilidade apenas porque ela é sujeito passivo da relação. Já no caso de anencefalia, este entendimento não se aplica. A gestante não é vítima e sendo assim, pune-se tanto a tentativa quanto a consumação do tipo penal previsto no art. 128 da Carta Repressiva. O que se quer proteger é o direito do feto de existir, mesmo que por alguns segundos. O direito à vida é inviolável e colocado como preocupação máxima de nosso ordenamento jurídico. O dano psíquico da gestante pesa menos do que o direito de existir de seu filho portador de doença congênita fatal. Vale ressaltar que o que está previsto no Código Penal, no seu art. 128 é uma exceção. A vida, sendo um bem máximo, é protegida de tal forma que somente em eventos muito restritos afasta-se a punibilidade da abortante ou de quem quer que esteja em concurso para tal prática. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos HC 32159/RJ e HC 2003/0219840-5, tendo como relatora a nobre Ministra Laurita Vaz (publicado no diário da Justiça em 22/03/2004). Apesar de toda a discussão suscitada acerca da possibiidade ou não do abortamento do anencéfalo, creio que o direcionamento do Tribunal Superior está mais alinhado com os valores e princípios celebrados tanto pela doutrina, quanto pelos operadores do direito. Buscar a permissividade do aborto baseando argumentos em analogias e ilações não justificam tal prática. Permitir o abortamento de anencéfalo é abrir precedente para que outros casos de fetos com doenças congênitas possam ser igualmente abortados, tornando assim, a exceção em regra.

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