Prezada Mary
De forma habitual, as empresas, quando efetivam a contratação de um novo empregado em seu quadro, o fazem com um contrato de experiência, o qual pode ser de até 90 dias, divididos em até 2 períodos, sendo previsto na CLT em seu artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c".
Por se tratar de contrato por prazo determinado, são assegurados tanto para o empregado, como para o empregador, certas "garantias" para o seu total cumprimento, sendo que a sua rescisão sem justa causa por parte do empregado, gerará para o empregador o direito a indenização prevista no art. 480 da CLT e seu parágrafo, como segue:
"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."
Importante destacar que o empregador deverá comprovar o prejuízo alegado.
Caso haja um contrato escrito, recomendo observar a existência ou não da cláusula prevista no artigo 481 da CLT.
Desta forma não dá pra falar que nada é devido.