Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos comentados da relação conjugal, que a autora do questionamento e seu companheiro viveram sob o regime de união estável, na medida em que sempre tiveram a firme intenção de viverem publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos estes anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, também, ao que parece, colaboração mútua na formação do patrimônio e, mais, para a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que esta fora estável, com duração prolongada por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Não houvesse pacto de forma contrária(pois prevalece a separação parcial de bens), seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a companheira faria jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum, na forma do que preceitua o art. 1.725 do Código Civil.
A teor da mesma regra do código civil acima citada, tendo em vista que firmaram pacto de separação total de bens, a meu ver, diante disto, quanto aos bens, não fará jus à meação, como reza o aludido artigo de lei.
O que você deverá fazer, entretanto, para salvaguardar seus direitos, é entrar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Com a sentença, você estará livre de maiores transtornos. Espero ter ajudado.
Alberto Bezerra