Pode se manifestar em despacho antes mesmo da Audiência Preliminar, na Audiência Preliminar, ou até mesmo encaminhar os autos conclusos após a Audiência Preliminar para analisar quais as provas que entende viáveis, e após proferir despacho para que as partes informem as provas que pretendem produzir. Se o fizer por despacho, fixará prazo, se não fixar segue-se o prazo geral do CPC (5 dias). Se o fizer em Audiência Preliminar e não fixar prazo, as partes devem seguir a regra do CPC. Em se tratando de prova testemunhal, e não fixado prazo para a apresentação do rol, deve apresentá-lo em até dez dias antes da AIJ (407, CPC). Sempre é importante ressaltar que o poder instrutório é do juízo, mas o ônus da prova é das partes, assim toda decisão referente às questões de prova estão sujeitas ao agravo retido (excetuando a J. do Trabalho). Em suma, o MM. Juiz pode se manifestar em relação às provas em qualquer momento antes do fim da fase instrutória.