QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.15.000133-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE
:
JOAO MARIA
ADVOGADO
:
Albina Maria dos Anjos e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MARIA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos (fls. 67/71), os autos subiram a este Tribunal por força da apelação do INSS (fls. 73/78) e da remessa oficial.
Após o julgamento por esta Turma (fls. 102/110) opôs o autor embargos de declaração (fls. 113/117), sustentando omissão no julgado, já que sua apelação deixou de ser apreciada. Juntou cópia da apelação com protocolo na data de 04-04-06 (fls. 118/133).
Enviado ofício ao juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Apucarana sobre a existência de apelação protocolada nos autos, foi informado ter o autor protocolado tão-somente contra-razões, erroneamente pré-cadastradas como apelação, o que foi corrigido pelo cartório (fls. 137/138).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 139/140), opõe o autor novos embargos (fls. 143/149), sustentando ter efetuado corretamente o protocolo da apelação, o que comprova pela cópia juntada aos autos, não podendo ser prejudicado por erro do cartório.
É o relatório
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator
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Data e Hora: 05/03/2009 11:19:53
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.15.000133-2/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE
:
JOAO MARIA
ADVOGADO
:
Albina Maria dos Anjos e outro
VOTO
Tenho que assiste razão ao autor quando sustenta que a cópia da apelação apresentada às fls. 118/133, com protocolo da Justiça Federal, é prova suficiente de que a apelação foi recebida pelo cartório da Vara, tendo deixado de ser juntada aos autos por equívoco.
Saliento que não é outra a função do protocolo da cópia das petições apresentadas em juízo, senão comprovar o protocolo do documento original no processo em caso de erro, extravio ou destruição dos autos.
Dessa forma, apesar das informações constantes do ofício de fl. 137, há prova nos autos de que a apelação do autor foi devidamente protocolada na data de 04-04-06, dentro do prazo recursal, tendo deixado de ser devidamente juntada aos autos, motivo pelo qual não foi recebida a apelação, oportunizada a resposta ao réu nem apreciada por esta Turma.
Assim, considerando que a apelação deixou de ser apreciada no acórdão de fls. 102/110 e que ao INSS não foi oportunizado apresentar contra-razões, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, merece ser anulado o processo desde o julgamento da apelação do réu, para novo julgamento, prejudicados os embargos de declaração de fls. 143/149 opostos pelo autor.
Posto isso, voto por solver a questão de ordem para anular o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial e todos os atos processuais que o sucederam, julgando prejudicados os últimos embargos de declaração opostos pelo autor.
Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle
Relator