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Entrei com uma ação de rep de danos, ganhei em 1ª inst. a parte contrária recorreu, dentro do prazo juntei as contra razões, perdi em 2ª instância, protocolei recurso e o mesmo teve seu seguimento denegado, estou no prazo para interpos agravo, mandei tirar as cópias de todo o processo, e me deparei com o fato de que minhas contra-razões ao recurso da sentença de 1ª grau não foi juntado só tendo sido juntado agora em agosto de 2010, o julgamento sem as minhas contra razões ocorreu em julho de 2009. O processo ainda não trânsitou em Julgado, tem como eu pedir para anular o julgamento de 2ª Instância? Por favor é Urgente.


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Meu prezado,

Quando vamos dar entrada em um documento para que se conste nos autos, sempre deve se levar uma segunda via para que seja dado o "recebido" se você fez este procedimento, leve o documento com o devido visto, que com certeza o seu caso será revisto.

Atc, Patrese Prado

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Patrese Prado, eu tenho minhas contra razões com o protocolo do fórum pois protocolei dentro do prazo pelo protocolo integrado, mas que tipo de recurso eu tenho que impetrar para tentar anular o julgamento que foi feito sem as minhas contra razões?

PS, nas cópias dos autos tem uma certidão data de agosto de 2010 na qual a serventia procedeu nesta data a juntada das razões.

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André, encontrei esse acórdão que pode te ajudar!

QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.15.000133-2/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho EMBARGANTE : JOAO MARIA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO NA CÓPIA DO DOCUMENTO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Ainda que não tenha sido juntada aos autos, a apelação do autor foi, de fato, apresentada em juízo, o que se comprova pelo protocolo constante da cópia do recurso, motivo pelo qual deverá ser anulado o julgamento proferido para que seja oportunizado ao INSS apresentar contra-razões e apreciado corretamente o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para anular o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial e todos os atos processuais que o sucederam, julgando prejudicados os últimos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de março de 2009.

Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle Relator

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QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.15.000133-2/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho EMBARGANTE : JOAO MARIA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MARIA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Julgados parcialmente procedentes os pedidos (fls. 67/71), os autos subiram a este Tribunal por força da apelação do INSS (fls. 73/78) e da remessa oficial.

Após o julgamento por esta Turma (fls. 102/110) opôs o autor embargos de declaração (fls. 113/117), sustentando omissão no julgado, já que sua apelação deixou de ser apreciada. Juntou cópia da apelação com protocolo na data de 04-04-06 (fls. 118/133).

Enviado ofício ao juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Apucarana sobre a existência de apelação protocolada nos autos, foi informado ter o autor protocolado tão-somente contra-razões, erroneamente pré-cadastradas como apelação, o que foi corrigido pelo cartório (fls. 137/138).

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 139/140), opõe o autor novos embargos (fls. 143/149), sustentando ter efetuado corretamente o protocolo da apelação, o que comprova pela cópia juntada aos autos, não podendo ser prejudicado por erro do cartório.

É o relatório

Inclua-se em pauta.

Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE:51 Nº de Série do Certificado: 44353F9B Data e Hora: 05/03/2009 11:19:53

QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.15.000133-2/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho EMBARGANTE : JOAO MARIA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro VOTO Tenho que assiste razão ao autor quando sustenta que a cópia da apelação apresentada às fls. 118/133, com protocolo da Justiça Federal, é prova suficiente de que a apelação foi recebida pelo cartório da Vara, tendo deixado de ser juntada aos autos por equívoco.

Saliento que não é outra a função do protocolo da cópia das petições apresentadas em juízo, senão comprovar o protocolo do documento original no processo em caso de erro, extravio ou destruição dos autos.

Dessa forma, apesar das informações constantes do ofício de fl. 137, há prova nos autos de que a apelação do autor foi devidamente protocolada na data de 04-04-06, dentro do prazo recursal, tendo deixado de ser devidamente juntada aos autos, motivo pelo qual não foi recebida a apelação, oportunizada a resposta ao réu nem apreciada por esta Turma.

Assim, considerando que a apelação deixou de ser apreciada no acórdão de fls. 102/110 e que ao INSS não foi oportunizado apresentar contra-razões, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, merece ser anulado o processo desde o julgamento da apelação do réu, para novo julgamento, prejudicados os embargos de declaração de fls. 143/149 opostos pelo autor.

Posto isso, voto por solver a questão de ordem para anular o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial e todos os atos processuais que o sucederam, julgando prejudicados os últimos embargos de declaração opostos pelo autor. Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle Relator

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