Caros amigos e amigas operadores do direito, vamos nos ater a letra fria da lei e tentarmos afastar os sentimentos nas aplicações do direito, nesse caso.
Temos o principio da igualdade entre os homens (Homens e mulheres são iguais perante a lei) dessa forma existe sim embasamento jurídico para formular o pedido.
Para aqueles e principalmente aquelas que não concordam com tal afirmação fica uma questão para reflexão:
Concordam então que o homem, se conseguir provar essa situação esdrúxula pode prestar queixa crime contra a referida grávida, desta forma, sendo esta processada e julgada, sendo sentenciada a regime fechado, perde a guarda para o pai (a vitima)?
Senhor Icaro Sanderland, sua pergunta em primeira vista é de difícil explanação devido a afronta direta ao nosso entendimento, pois é uma situação complicadíssima de acontecer e ainda mais de se provar, mas basta se ater aos termos da lei.
O código penal define como estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (art 213 CP)
Analisando, não define se o homem ou a mulher, depois da mudança temos como entendimento passivo na doutrina essa igualdade entre os sexos na lei.
Vamos para o aborto autorizado pelo CP no seu artigo 128, inciso II.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I-...
II-se a gravidez resulta de estupro e "o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". (aspas nossas)
Marquei o texto com as aspas para frisar a seguinte parte, a lei não proíbe o aborto nesses casos, porem é necessário o consentimento da gestante, iniciamos nova discussão, O ordenamento penal brasileiro tem por base não utilizar as causas permissivas a quem deu causa, utiliza-se então tal artigo? Essa é uma nova discussão a ser tratada.
Porem no caso proposto não visualizo como estupro e sim como violação sexual mediante fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso mediante fraude ou "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade própria da vítima" (art 215 CP) (aspas nossa)
Logo se não é estupro, não cabe aborto!
Boa sorte e um abraço a todos os companheiros e companheiras do Direito.
LGF