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Se uma mulher droga um homem com comprimidos para ele dormi e viagra, e então abusa sexualmente dele e engravida, seria válido o aborto?!


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NÃO!!!!!!! Em que pesem as alterações feitas nos crimes sexuais, o caso trata, em verdade, do crime de aborto. O aborto sentimental, previso no CP, diz respeito à mulher esturpada. Neste caso, o aborto seria permitido para que a MULHER, vítima de tão grave violência, não seja obrigada a cuidar do fruto deste ato por toda a vida, que seria um sofrimento ainda maior.

Ademais, me parece absurda a situação explicitada na questão.

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A mulher estuprada pode fazer aborto por motivos sentimentais. A mulher no polo passívo nao terá esse beneficio. Pior, o homem estuprada não pode obrigar a mulher a abortar pois isso fere a dignidade humana. Sendo assim, a criança ainda tem direito a pensão.

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Óbviamente, concordo com a resposta da Talitah Badra e da Isabel. Magistrado nenhum poderá obrigar a mulher a realizar o aborto. O aborto, via de regra, é crime. Há casos excepcionais em que a lei permite tal medida e em caso de estupro exige-se O CONSENTIMENTO DA MULHER. Não se pode dar interpretação que distoe do "espírito da lei", que visa a proteção da mulher como vítima.

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Não, não cabe a pena de estupro para o homem, vez que a legislação contemplou a mulher como a agente passiva deste crime.

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Absurdo nada! Isso acontece sim, e vemos como a lei privilegia a mulher, sendo que o cara terá de pagar pensão de um filho que não queria. Absurdo é mente limitada de vcs.

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De novo: as alterações nos crimes sexuais colocam o homem como sujeito passivo do estupro, mas o crime de ABORTO, só é permitido para a MULHER (a única que engravida) quando esta é VÍTIMA do estupro. O sujeito passivo do aborto sentimental é SEMPRE a mulher.

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E só alegar sem provar de que irá adiantar? Agora se provar por meios técnicos nas vias de testes científicos ai será outro fato a ser pensado. As mulheres não querem direitos iguais, então por que os homens também não podem ser protegidos? A situação exposta no primeiro tópico é provável de se acontecer, pois hoje em dia ate o improvável torna-se provável na sociedade inconstante estado de evolução da cultura.

Nos não temos o dom de prever o futuro e principalmente as atitudes humanas por um dos seres mais imprevisíveis é o ser humano.

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Caros amigos e amigas operadores do direito, vamos nos ater a letra fria da lei e tentarmos afastar os sentimentos nas aplicações do direito, nesse caso. Temos o principio da igualdade entre os homens (Homens e mulheres são iguais perante a lei) dessa forma existe sim embasamento jurídico para formular o pedido. Para aqueles e principalmente aquelas que não concordam com tal afirmação fica uma questão para reflexão: Concordam então que o homem, se conseguir provar essa situação esdrúxula pode prestar queixa crime contra a referida grávida, desta forma, sendo esta processada e julgada, sendo sentenciada a regime fechado, perde a guarda para o pai (a vitima)?

Senhor Icaro Sanderland, sua pergunta em primeira vista é de difícil explanação devido a afronta direta ao nosso entendimento, pois é uma situação complicadíssima de acontecer e ainda mais de se provar, mas basta se ater aos termos da lei.

O código penal define como estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (art 213 CP) Analisando, não define se o homem ou a mulher, depois da mudança temos como entendimento passivo na doutrina essa igualdade entre os sexos na lei. Vamos para o aborto autorizado pelo CP no seu artigo 128, inciso II. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I-... II-se a gravidez resulta de estupro e "o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". (aspas nossas)

Marquei o texto com as aspas para frisar a seguinte parte, a lei não proíbe o aborto nesses casos, porem é necessário o consentimento da gestante, iniciamos nova discussão, O ordenamento penal brasileiro tem por base não utilizar as causas permissivas a quem deu causa, utiliza-se então tal artigo? Essa é uma nova discussão a ser tratada.

Porem no caso proposto não visualizo como estupro e sim como violação sexual mediante fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso mediante fraude ou "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade própria da vítima" (art 215 CP) (aspas nossa) Logo se não é estupro, não cabe aborto! Boa sorte e um abraço a todos os companheiros e companheiras do Direito. LGF

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Se o cara engravidar, pode...

(pergunta imbecil, resposta idiota)

E para quem disse que é possível o aborto, gostaria que me mostrassem em qual Lei o Estado pode obrigar alguém abortar um feto, mesmo que a gravidez tenha decorrido de uma situação como esta.

Por outro lado quem afirmou que a Lei não é extensiva ao homem, igualmente, se enganou. Confira:

O tipo penal do art. 214 é constranger alguém. Sendo impessoal o tempo verbal do enunciado típico, pode o sujeito ativo ser, indiferentemente, qualquer pessoa, ou seja, homem ou mulher. (TJSP – AC – Rel. Correa Dias – RT 619/277)

"No atentado violento ao pudor a tutela jurídica objetiva tão somente o pudor da vítima, que também poderá ser o homem, e não apenas a mulher." (TJSP – EI – Rel. Xavier Homrich – RT 346/348).

Destarte, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.

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Primeiramente cabe frisar que anda aparecendo cada pergunta aqui que vou te contar! A resposta é óbvia, é claro que NÃO como bem disse a Talitah a lei é clara ao definir que o sujeito passivo é a mulher, e a lei não é extensiva ao homem. Ademais é simples também ponderarmos o fato de que nenhum magistrado em sã consciência obrigará uma mulher a abortar um filho que ela desejar ter, já que o feto cresce na mulher e não no homem. Ou seja, cada um tem liberdade sobre o seu corpo, até mesmo quando o estupro acontece com uma mulher se ela não requerer o aborto o magistrado não a obrigará. E por fim está história está bem mal contada, se a moda pega vai ter muito homem alegando estupro para não assumir filho.

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De acordo com a alteração da lei 12.015 em seus artigos 214 e art. 213 do CP. Entendo que SIM, seria válido o aborto, já que com a tal alteração, o homem passa a ser sujeito passivo do crime de estupro, estando a mulher como sujeito ativo do mesmo delito. Estando então resguardado a vítima de tal delito, todas as medidas legais, antes dispensadas só as mulheres.

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