A pensão alimentícia é decretada depois de ser verificado o binômio possibilidade x necessidade.
Sendo assim ingressando com uma Ação de Exoneração e/ou Revisão da pensão alimentícia será novamente reavaliada a situação financeira das partes, no que diz respeito À possibilidade do ex-marido em dispor de determinada porcentagem de seus rendimentos, em face da necessidade alimentar da ex-mulher em receber determinada pensão.
Caso a beneficiária prove que ainda necessita do sustento de seu ex-marido, seja porque nunca aprendeu nenhum outro labor, pois em sua vida toda se preocupou somente em cuidar da casa. filhos e das tarefas domésticas, sendo que após a separação não conseguiu emprego, até porquê já possui 54 anos, poderá neste ponto restar caracterizada a NECESSIDADE.
Em contrapartida, se o ex-marido comprovar que não é mais possível (POSSIBILIDADE) dispor de 35% de seus rendimentos mensais em pensão à ex-mulher, por intermédio da apresentação das contas, faturas e comprovantes de rendimento, poderá talvez ser reduzida a pensão inicialmente decretada, ou até mesmo exonerada caso reste comprovado que a ex-mulher já possui rendimentos necessários para viver.
O que é levado em conta também para decretação da pensão alimentícia é o padrão de vida que o casal tinha quando ainda estavam juntos.
Normalmente o Judiciário concede em média 20% dos rendimentos, para casos em que existam filhos, muitos outros casos abaixos dessa média, alguns outros acima, tudo irá depender das provas que instruem o processo.