Nicolau promove execução por quantia certa em face de Cristiane, fundada em título executivo extrajudicial. Citada, a devedora oferece embargos à execução, recebidos com efeito suspensivo. O feito corre regularmente, tendo o juiz julgado improcedentes os embargos. A embargante, vencida, oferece apelação, recebida apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 520, V, do CPC. O credor ingressa com petição pedindo o prosseguimento da execução. O juiz defere o pleito, determinando o prosseguimento sob a forma provisória, exigindo caução quando atingida a fase própria.