Prisão ou multa, ou as duas juntas, depende do entendimento do Juízo, se comprovado o falso testemunho, é claro.
Está previsto no art. 342 do CP (código penal)
Veja:
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Entendido?
__
Atenciosamente,
Dr.Cairo Roberto da Silva Gontijo
Advogado OAB/GO 28.764
Membro do Núcleo de Patentes e Tecnologia de Goiás - NUPATTE/GO
Membro da Rede Ibero Americana de Propriedade Intelectual e Gestão da Inovação - RIAPIGI