Boa tarde Leandro, apesar da colega ter respondido em parte sua pergunta de forma correta, tenho que discordar em relação ao prazo estabelecido para a consulta em cadastros de Restrição, que conforme preceitua o CPDC são de cinco anos, além do que o referido código é legislação especial em relação ao Código Civil, espero ter ajudado, você formar uma boa idéia sobre o assunto.
segue acórdão proferido pela 15ª CCV do TJRJ:
Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. Exercício regular de direito. Inadimplência. Inteligência do art.40 da Lei nº 8078/90. Improcedência do pedido. Observa-se que as razões expendidas pela apelante estão divorciadas dos fundamentos suscitados pela mesma em sua petição inicial. Na petição inicial, a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento do valor de R$ 106,45, correspondente ao acordo de parcelamento de dívida, conforme consta em documentos de fls.12 e 24. Inaplicabilidade do art.206, §3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Afasta-se a assertiva de prescrição aduzida pela recorrente, posto que, o prazo para a cobrança do sobredito valor é de 05 (cinco) anos, consoante a previsão do art.206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. A inclusão do nome da apelante ocorreu no dia 09/11/2006 (fls.12), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a data de vencimento da dívida. Inexistência de danos morais e materiais. Recurso a que se nega seguimento. Art.557, caput, do CPC.