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Tenho uma divida de 12 cheques que eu não consigo resgatar, quanto tempo o meu nome ficar incluso no SCPC.


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Leandro,

O artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil, que assegura:

"Artigo 206 - Prescreve: § 3º - Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".

Esta disposição de lei, combinada com o § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de, após três anos de inscrição como inadimplente, ver seu nome excluído de qualquer cadastro.

Espero ter respondido.

Att,

Adriana

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Mas a divida é de 2006 e ainda consta no spc

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Boa tarde Leandro, apesar da colega ter respondido em parte sua pergunta de forma correta, tenho que discordar em relação ao prazo estabelecido para a consulta em cadastros de Restrição, que conforme preceitua o CPDC são de cinco anos, além do que o referido código é legislação especial em relação ao Código Civil, espero ter ajudado, você formar uma boa idéia sobre o assunto.

segue acórdão proferido pela 15ª CCV do TJRJ:

Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. Exercício regular de direito. Inadimplência. Inteligência do art.40 da Lei nº 8078/90. Improcedência do pedido. Observa-se que as razões expendidas pela apelante estão divorciadas dos fundamentos suscitados pela mesma em sua petição inicial. Na petição inicial, a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento do valor de R$ 106,45, correspondente ao acordo de parcelamento de dívida, conforme consta em documentos de fls.12 e 24. Inaplicabilidade do art.206, §3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Afasta-se a assertiva de prescrição aduzida pela recorrente, posto que, o prazo para a cobrança do sobredito valor é de 05 (cinco) anos, consoante a previsão do art.206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. A inclusão do nome da apelante ocorreu no dia 09/11/2006 (fls.12), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a data de vencimento da dívida. Inexistência de danos morais e materiais. Recurso a que se nega seguimento. Art.557, caput, do CPC.

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Que qualquer tipo de negativação não pode ficar mais do que 05 (cinco) anos no SPC/SERASA. Existem divergências quanto a este período, uns falam que seriam de 03 anos, outros, de que seriam 05 anos.

Existe posicionamento de que o Cheque, tem como prazo para a ação de cobrança de 3 anos. Portanto, não se pode negativar o emitente do cheque, após passarem 3 anos da data de emissão do cheque.

Para maiores informações visite Blog Meus Direitos BR

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