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Gostaria de saber se para efeitos legais a gorjeta contaria do salário.


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Súmula 354 TST

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Em outras palavras, exceto para as parcelas acima referidas, serve como base de cálculo para todas as outras.

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Boa tarde,

Conforme súmula 354 do TST as gorjetas dadas pelo empregador ou clientes integram a remuneração do empregado, ou seja, a gorjeta não deve fazer parte do salário, mas sim como uma ajuda de custo.

Remuneração, no ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade dos bens fornecidos ou devidos ao empregado pelo trabalho prestado (retribuição), inclusive as parcelas a cargo de terceiros (gorjetas).

Ana Carolina Borges - Equipe MeuAdvogado

www.meuadvogado.com.br

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