A pergunta procura ao operador do Direito se a conduta narrada encontra tipificação penal, vamos a análise.
Praticar conjunção carnal e/ou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com pessoa de idade igual a 15 anos.
Segundo no Codex Criminal, a conduta descrita em seu art. 213 exige uma violência ou grave ameaça para a perpetração de coito ou ato sexual diverso, ou seja, requer o não consentimento do ato sexual.
Desta feita, em 1º análise, se há o consentimento da parceira, não há o crime de estupro.
Passamos a analisar o defeito e/ou capacidade de consentir:
Criminalmente falando,o menor de 14 anos é incapaz de consentir a prática sexual, assim, como sua parceira é maior de 14 anos, não está você incurso nas penas do art. 217 - A do CP.
Se ela, sua parceira, também não tiver qq tipo de enfermidade ou doença mental que possa influenciar sobre o discernimento para consentir o ato, você também nao praticou a conduta descrina no art. 217-A, parágrafo único do CP.
Considerando que sua namorada tem mais de 14 anos (15 anos completos como vc afirmou), não pratica você, com ela, qualquer delito descrito nos arts. 218 e 218-A e se você não a submete, induz ou atrai ela à prostituição, também não comete o delito do art. 218-B.
E por último, mas não menos importante, com relação ao descrito no art. 213, §1º, que é uma causa de aumento de pena, quando a vítima for menor de 18 e maior de 14, somente será estupro (crime) se o ato sexual for cometido sem seu consentimento.
Desta feita, e diante de todo o exposto, pelo descrito na questão, não pratica o sujeito qualquer conduta delituosa, sendo completamente atípico o fato relatado.