CLT
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
O patrão teria que pagar corrigido e pode responder perante a DRT. Na prática só se você fizer uma denúncia à DRT ou cobrar em juízo, para não correr o risco de perder o emprego.