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Senhores, Sou servidor público federal e devo aposentar-me daqui a dois meses. Estou com 58 anos. Gostaria de saber se poderei fazer um concursos público para algum estado brasileiro. Terei direito a continuar recebendo a aposentadoria da União? Muito grato Carlos Santiago


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Não! Deixa a vaga pra alguém mais novo! hehehehe

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Caro Carlos Santiago,

a vedação de acumulação remunerada de cargo, emprego ou função pública é a regra em nosso sistema jurídico, entretanto, a própria Constituição Federal de 1988 - CF/88, textualmente, aponta as exceções, quando voce poderá, legalmente, ocupar 2 cargos, ou empregos, ou funções remuneradas. É o que dispõe o art. 37, XVI e alíneas:

Art. 37 – [...]: [...]; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...].

Assim, se você for professor, poderá exercer um outro cargo de professor ou novo cargo técnico ou científico; e, naturalmente, vice-versa, se você estiver ocupando um cargo técnico ou um cargo científico poderá acumular com um cargo de professor; finalmente, se você ocupar um cargo ou emprego de profissional da área de saúde (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, etc), poderá ocupar outro dessa mesma área (não precisa ser o mesmo cargo em que se aposentou). E isso se aplica em qualquer esfera (federal, estadual, distrital ou municipal) da Administração pública direta e indireta. Você pode pensar que a vedação seria apenas em cada esfera, mas, NÃO: você, como servidor público federal, não pode acumular em esfera alguma (salvo se estiver nas acima apontadas exceções). Não importa se você é servidor federal (aposentado) no Rio de Janeiro e quiser ocupar cargo municipal remunerado em longínquo interior do Amazonas; ainda serão 2 cargos públicos e precisaria estar na lista das exceções multi-citadas ...

Veja também a respeito o disposto na CF/88, no art. 37, § 10:

Art. 37 – [...]: [...]; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [...].

Tratam do assunto os artigos 118 a 120 da Lei n° 8.112/1990 (Estatuto dos servidores da União e Fundações públicas federais):

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Assim, se for viável a acumulação na atividade, poderá também ocorrer na inatividade (aposentadoria), observando-se o teto remuneratório.

Por oportuno, cumpre ainda esclarecer que considera-se também a percepção de 'pensão' para efeito de acumulação proibida.

Como você não informou qual o cargo que você ocupa não posso dizer, de pronto, sua exata situação. Entretanto, verifique os dispositivos apontados e veja se você se enquadra nas exceções. Caso positivo, faça seu concurso e Boa Sorte! Uma nova etapa de sua vida começará, só depende de você! Aos 70 anos (salvo se houver alteração na CF/88) todos os servidores serão compulsoriamente aposentados do Serviço público; então, sua nova (e segunda) aposentadoria será proporcional ao tempo trabalhado.

Atenciosamente, em 28.06.2011,

Lucia Luz Meyer

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De regra, não. Mas há exceções constitucionalmente prevista, quais sejam: 1) cargos acumuláveis na forma desta Constituição, 2) os cargos eletivos e 3) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Quanto a primeira exceção, são cargos acumuláveis: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Qualquer dúvida, igorcrdo@hotmail.com

Igor Cruz Azevedo OABCE23563

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