Olá Adriana!
O caso de seu filho se trata de PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Artigo 110 do Código Penal.
Após a sentença condenatória a prescrição tem por base o tempo de pena proferido na sentença.
Seu filho foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, cumpriu provisoriamente e efetivamente 6 meses, portanto esse tempo deve ser descontado da pena final.
Restaram a cumprir 4 anos e 10 meses.
Para essa pena a prescrição ocorre em 12 anos (Artigo 109, inciso III do Código Penal).
Em 2008, quando foi PUBLICADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, houve a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ou seja, ela começa a contar desde o início, conforme reza o artigo 117, inciso IV, do Código Penal.
Ele era MENOR DE 21 ANOS à época do crime, portanto o PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADE, conforme o artigo 115 do Código Penal.
A pena efetivamente prescreve em 6 ANOS
SE O SEU FILHO FUGIU DA PRISÃO EM 2008, A PENA PRESCREVE EM 2014.
Espero ter ajudado. Um forte abraço do amigo e advogado gaúcho Uilson.