Sheyla;
1º Quanto as benfeitorias que voce realizou, estas se caracterizam como úteis, ou seja, elas visam adequar melhor o uso do imóvel, conforme suas necessidades, desta forma, este tipo de benfeitoria somente dará ensejo a restituição dos valores, quando préviamente autorizadas pelo proprietário, sendo que, a execução das mesmas devem ser realizadas somente após autorização expressa do locador, gerando desta forma, seu direito a restituição dos valores, como também, a retenção do imóvel até que sejam ressarcidas, caso contrário não.
2º Em relação aos problemas de infiltração nas paredes e demais, estes são anteriores a locação, desta forma, conforme determina o artigo 22, inc. IV da Lei n. 8.245/91 (Inquilinato), o locador deverá responder e arcar com os gastos de reparação, mantendo o imóvel ao uso a que se destina, de forma a garantir ao locatário, comodidade e segurança em relação ao mesmo, como também determina o artigo 568 do Código Civil.
Assim sendo; as reformas necessárias poderão ser abatidas no aluguél ou resolver o contrato, não havendo acordo.