Cara Lourdes;
Em relação a você, tendo em vista que sua renda é muito inferior a do seu marido, é possível pleitear alimentos após o divórcio, com base nos artigos 1694 e 1702 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Em relação aos seus filhos, embora sejam maiores de 18 anos, a jurisprudência (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) admite o direito à pensão alimentícia, enquanto estiverem cursando o nível superior.
Att;
André Luiz Ferreira Cunha - OAB/SP nº 314.284