A acertiva verdadeira é que sempre que constatado o crime de estupro, será permitido a gestante que se dirija ao centro médico que lhe for mais conveniente e efetue o aborto. Tal excludente de culpabilidade se encontra no codigo penal, no seu art.128, II, onde ´´Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.``
Ocorre que o aborto é efetuado no caso de estupro em centros médicos, normalmente em hospitais do governo. De qualquer forma o profissional médico deve certificar-se que de fato ocorreu o crime atréves de laudos emitidos pelo IML, para que o mesmo não corra o risco de realizar um aborto comum em uma mulher que não foi estuprada, sendo nesse caso considerado crime ainda pela legilação brasileira, arts.124 e 126 do código penal.