Complementando a resposta do colega, os infringentes, além de não existirem na Justiça do Trabalho, não cabem em todas as hipóteses de julgamento não unânime, mas apenas quando houver reforma da sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. E só quanto à parte divergente, pois o acórdão pode ser unânime em outras questões.
Embargos de divergência, por seu turno, só cabem em recurso especial ou extraordinário.
Por fim, como vi que você "taggeou" com justiça do trabalho a pergunta, o equivalente aos embargos de divergência na Justiça do Trabalho é o recurso de embargos 893, I, da CLT, ok? Qualquer coisa manda um mail henrique@arake.com.br