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Qual a diferença entre os embagos de divergencia e embargos infringentes, tanto no processo civil como no processo trabalhista?


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os embargos infrigentes- o acordão não unanime proferido pelos tribunais são suscetiveis ao recurso de embargos infringentes pois tem como fundamento aquele voto a favor do recorrente.

embargos de divergencia - é quando nas turmas recursais tem divergencia quanto a materia acerca do litigio, então é citado a jurisprudencia a favor do recorrente e argui a predominancia da jurispridencia para o caso.

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Complementando a resposta do colega, os infringentes, além de não existirem na Justiça do Trabalho, não cabem em todas as hipóteses de julgamento não unânime, mas apenas quando houver reforma da sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. E só quanto à parte divergente, pois o acórdão pode ser unânime em outras questões.

Embargos de divergência, por seu turno, só cabem em recurso especial ou extraordinário.

Por fim, como vi que você "taggeou" com justiça do trabalho a pergunta, o equivalente aos embargos de divergência na Justiça do Trabalho é o recurso de embargos 893, I, da CLT, ok? Qualquer coisa manda um mail henrique@arake.com.br

otima complementação! - Gustavo Henrique M. Cipriano um ano atrás
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Embargos infringentes é o tipo de recurso que pode ser interposto quando não há humanimidade de votos na sessão de julgamento pelo Tribuanal de Justiça de alguma apelação. Embargos de divergência é o recurso que pode ser interposto quando há uma controvérsia entre decisões proferidas entre as instâncias recursais especiais e extraordinária.

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