Entendo que no caso em tela o mero relacionamento entre eles não tipifica crime algum, mas deve-se tomar cuidado para não se incorrer no crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, art.218-B do codigo penal. Perceba bem a parte grifada abaixo:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Apesar do caso acima aparentemente não se ancaixar no artigo em tela, deve-se tomar cuidado pois uma relação entre um maior de idade e um menor sempre pode ser mal interpretada.