Sobre a realização da audiência prevista no artigo 520, do Código de Processo Penal, nas ações privadas, ou seja, em queixas-crime,
é ato obrigatório ou discricionário do magistrado designar tal audiência?
Sendo mais específica: se não houver tal audiência antes do recebimento da queixa-crime, é a falta deste ato procedimental passível de argumentação de nulidade?