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Sobre a realização da audiência prevista no artigo 520, do Código de Processo Penal, nas ações privadas, ou seja, em queixas-crime, é ato obrigatório ou discricionário do magistrado designar tal audiência?

Sendo mais específica: se não houver tal audiência antes do recebimento da queixa-crime, é a falta deste ato procedimental passível de argumentação de nulidade?


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